- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. In casu, estando a prisão fundamentada na reiteração delitiva dos recorrentes e na gravidade concreta dos fatos, eis que consignado pela magistrada que "os flagranteados já possuem outras anotações criminais, inclusive pelo mesmo crime de tráfico de drogas", além da apreensão de grande quantidade de drogas em poder dos acusados (2.438g de crack, 387.20g de cocaína e 2.742g de maconha), evidencia-se o risco para a ordem pública. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 95.337/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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