- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE OS PACIENTES INTEGRAVAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A análise da fundamentação implementada pela Corte de origem revela sua consonância com o entendimento dominante, acerca da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo com a eventual nulidade da prova. Esta Corte de Justiça tem entendimento firme no sentido de que, tanto para a nulidade relativa, quanto para a absoluta, a inobservância procedimental não gera a anulação no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso, ao contrário do aduzido pela defesa, os pacientes encontravam-se soltos quando da intimação da sentença penal condenatória e a defesa foi pessoalmente intimada para o ajuizamento da apelação, não interposta à luz do princípio da voluntariedade recursal. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 3. A Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista as circunstâncias do crime, cometido no interior de transporte público coletivo, com aptidão para expor maior número de pessoas ao contato com a droga, incluindo crianças e adolescentes. Além disso, pesa em desfavor dos pacientes a quantidade das substâncias entorpecentes envolvidas na empreitada criminosa - 41.840g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 4. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que os pacientes integravam organização criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. As instâncias de origem justificaram a imposição do regime inicial fechado tão somente com base na hediondez e na gravidade abstrata do delito de tráfico, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento jurisprudencial pátrio. Assim, é imperiosa a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo em vista o quantum da reprimenda final imposta, a saber, 5 anos e 10 meses de reclusão. Ressalva do entendimento pessoal desta Relatora. 6. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 424.248/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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