- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 05/04/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. MANIPULAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DO LAUDO QUÍMICO-TOXICOLÓGICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOBSERVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A análise da fundamentação implementada pela Corte de origem revela sua consonância com o entendimento dominante, acerca da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo com a eventual nulidade da prova. Esta Corte de Justiça tem entendimento firme no sentido de que, tanto para a nulidade relativa, quanto para a absoluta, a inobservância procedimental não gera a anulação no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão concluiu que a droga apreendida foi devidamente identificada e submetida a exame pericial, o qual se reportou à numeração do laudo de constatação preliminar, atestando serem cocaína e maconha as substâncias envolvidas. Tal situação não revela flagrante ilegalidade na confecção do laudo definitivo. 3. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ 4. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. No processo de fixação do regime de cumprimento de pena, é imprescindível, após a minuciosa análise dos fatos da causa, a adequada e pormenorizada fundamentação, com base em dados concretos, sendo ilegal o decisum que deixa de motivar o regime imposto, com evidente prejuízo para o réu. 6. Na hipótese vertente, verifica-se que a Corte de origem não logrou motivar de maneira idônea a manutenção do regime inicial fechado, porquanto não declinou fundamentos aptos a justificar a fixação do regime mais gravoso, deixando de apreciar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos arts. 33 e parágrafos, do Código Penal, em patente inobservância ao princípio da individualização da pena e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 7. Fixada a pena-base no mínimo legal, sendo a reprimenda final 5 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 8. Ordem parcialmente concedida a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente. (HC n. 401.942/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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