JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. ENTÃO PREFEITO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSÁRIO EXAME DA PROVA. ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. Consolidada é a jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a intimação pessoal do réu ou de seu defensor, a teor do art. 392, incisos I e II, do CPP, é obrigatória quando proferida sentença condenatória em primeiro grau de jurisdição. Já quanto aos acórdãos prolatados em segunda instância, a intimação se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa. 3. "A intimação das decisões dos Tribunais perfaz-se com a publicação na imprensa oficial quando houver defensor constituído, a teor do § 1º do art. 370 do Código de Processo Penal" (STF, RHC 117.752, Rel. Min. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/6/2015). 4. Quanto ao pleito de absolvição por ausência de provas, tem-se que, se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede da angusta via eleita. 5. Incabível habeas corpus objetivando discussão acerca de eventual perda de mandato eletivo, em decorrência de sentença condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção, condição indispensável para a impetração da ação constitucional (Súmula 694 do STF). 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 425.554/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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