- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MENÇÃO GENÉRICA AOS REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE HAVIA SIDO COLOCADO EM LIBERDADE POR EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade sob o fundamento de estarem presentes "as causas do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública". Contudo, limitou-se a indicar o dispositivo e o texto legais, sem qualquer demonstração concreta dos motivos que o levaram a determinar a medida excepcional. Fica evidente, pois, a inobservância do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, que exige real fundamentação, cabendo destacar que o paciente, na ocasião da prolação da sentença, estava em liberdade, haja vista ter sido reconhecido o excesso de prazo no curso da ação penal. 4. Embora o Tribunal de origem mencione as circunstâncias do crime, inclusive a grande quantidade de drogas, para justificar a custódia cautelar, o certo que é o magistrado a quo não o fez, não sendo possível agregar fundamentos em sede de habeas corpus. 5. Ordem concedida a fim de garantir que o paciente possa apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas pelas instâncias originárias. (HC n. 432.307/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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