- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO. HEDIONDEZ DO CRIME. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, ratificado pelo Tribunal de origem, negou o direito de recorrer em liberdade ao fundamento de ter o recorrente respondido ao processo preso, o que não se mostra suficiente, por si só, para justificar a medida extrema. Mencionou, ainda, a hediondez do delito, afirmando estar "implícita na conduta sua a marca da periculosidade", sem explicitar as razões de tal conclusão, sendo certo que a gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea. Fica evidente, pois, a inobservância do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, que exige real fundamentação. 4. As matérias que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, pois são objeto da apelação pendente de julgamento, não podem ser decididas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de garantir que o recorrente possa apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas pelas instâncias originárias. (RHC n. 92.550/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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