JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DEFINIÇÃO DE QUAIS SERVIÇOS SÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA RECORRENTE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS FISCAIS. FUNDAMENTO INATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente registrou que "o universo de ocupações desempenhadas pela apelante, inclusive na comercialização de mercadorias e serviços, o que inviabiliza a conclusão de que a autuação seria indevida porque se relacionaria a bens de uso e consumo, cujos créditos teriam sido utilizados em atividades de transporte aéreo especificamente ou decorrentes da aquisição e utilização de combustível para a aviação" (e-STJ, fl. 190). 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e definir se os serviços efetivamente prestados pela impetrante são efetivamente transporte aéreo como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF). 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.167.523/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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