JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFINIÇÃO DE QUAIS SERVIÇOS SÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA RECORRENTE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente afirma que "o conjunto probatório indica que a impetrante realiza atividade típica de prestador de serviço de transporte de cargas, na modalidade intermodal, não podendo ser caracterizada como simples agenciador de cargas". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e definir se os serviços prestados pela impetrante são efetivamente de agenciadora de cargas, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.548.179/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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