- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 06/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 06/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 39 DA LEI 9.605/98. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O FIM DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE OU DE SUA DEFESA PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1498034/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal." (REsp 1498034/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/12/2015, grifei). II - Em outra vertente, muito embora seja possível a revogação da suspensão condicional do processo após o fim do período de prova, é necessário oportunizar à Defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público. Precedentes. III - In casu, não houve intimação prévia do recorrente a fim de justificar o descumprimento das condições, antes da revogação do sursis processual, configurando o constrangimento ilegal apontado pela Defesa. Recurso ordinário parcialmente provido para anular a decisão do Juízo de 1º grau que revogou a suspensão condicional do processo, determinando-se a prévia intimação do recorrente e de sua Defesa para que possam se manifestar acerca dos motivos que ensejaram o descumprimento das condições impostas. (RHC n. 84.930/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 6/4/2018.)
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