- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 89, § 3º, DA LEI N. 9.099/1995. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CAUSA OCORRIDA DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO. NOVO PROCESSO CONTRA A AGRAVANTE ATESTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Segundo entendimento desta Corte, a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo depois do término do período de prova, desde que o motivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido durante o período de vigência do sursis. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF" (REsp n. 1.391.677/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 18/10/2013). 3. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal (REsp n. 1.498.034/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/12/2015). 4. A despeito do quanto alegado na presente insurgência, verifica-se, à fl. 530, que, aceita a proposta de suspensão condicional do processo em 26/10/2011, homologada em 2/12/2011, consta a informação de que novo processo passou a ser respondido pela agravante em 15/4/2014. O fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do HC 21444668-45.2014.8.26.0000, para a concessão da ordem, foi atinente ao fato da revogação ter ocorrido após o tempo do período de prova, fl. 531. Sucede que, tratando a matéria dessa forma, houve desconformidade com a supra referida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.683.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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