- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 28/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 448 DA CLT. ARTS. 1º E 3º DA LEI 8.186/1991. ART. 1º DA LEI 10.478/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 448 da CLT, aos arts. 1º e 3º da Lei 8.186/1991 e ao art. 1º da Lei 10.478/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Leis Estaduais 10.410/1971 e 200/1974). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Precedente: AgRg no AREsp 256.760/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.2.2013. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.728.312/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 28/5/2018.)
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