- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FEPASA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADESÃO A NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. "CONTRATÃO". REDUÇÃO DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEMANDA ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem, contudo, indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Aplica-se, na espécie, a Súmula 284/STF. 2. A insurgente aduz que a adesão ao chamado "contratão" não ocorreu de maneira voluntária; os ex-servidores da Fepasa sofreram prejuízos, uma vez que os percentuais do Adicional por Tempo de Serviço não foram absorvidos pelo "Salário Compreensivo", mas sim excluídos. Em decorrência disso, entende que houve supressão de direitos adquiridos. 3. Ao revés do alegado pela recorrente, a Corte local expressamente asseverou que a adoção ao novo regime remuneratório se deu de maneira voluntária e que todas as vantagens adquiridas foram integradas ao "salário compreensivo", não havendo qualquer redução no valor dos salários ao tempo da instituição da nova política salarial. 4. Nota-se que o caso assume claros contornos probatórios e que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese da recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.680.811/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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