- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 28/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, II E V, 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ITBI. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. CAUSA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, II e V, 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Precedentes: REsp 927.216/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 13.8.2007; REsp 855.073/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 28.6.2007; RESp 1.683.035/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.151.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.2.2018. 3. A Corte local entendeu que o art. 34, § 4°, do CTN não foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 156, § 2º, I). 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 5. Eventual ofensa à legislação infraconstitucional seria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e principal a respeito de violação a preceito normativo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.728.314/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 28/5/2018.)
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