JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 AMBOS DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ITBI. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ. IMUNIDADE. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade erro material erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao mérito, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão no conjunto probatório, já que a premissa fática sustentada no recurso especial (ausência de processo administrativo e comprovação do valor atribuído ao bem com o de mercado), não foi assim delineada pela Corte estadual. 3. Para acolher a tese da Agravante seria necessário definir o sentido e alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal Federal no julgamento do Tema n. 796, a fim de se concluir se a ratio decidendi do referido precedente qualificado abarcaria, ou não, a pretensão dos Recorrentes quanto à imunidade de ITBI no caso de integralização de capital social e se houve equívoco da Corte de origem na interpretação do referido precedente qualificado. Tal providência, porém, é incabível em recurso especial. 4. Consoante jurisprudência deste Sodalício, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 5. No que concerne à imunidade, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia sub judice com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.243.570/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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