JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
17/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 17/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. PRERROGATIVA DE FORO. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não há falar em processamento originário da ação pelo Tribunal de Justiça, tendo em vista o afastamento da prerrogativa de foro nas ações de improbidade pela sedimentada jurisprudência do STJ. 3. A Lei 8.429/1992 é aplicável aos agentes políticos, consoante pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 612.380/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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