JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO TÁCITA. FIM DO DECÊNDIO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A interpretação do STJ acerca do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 firmou-se no sentido de que, se o término do decêndio ocorrer em feriado ou em dia não útil, considerar-se-á como data da intimação automática o primeiro dia útil seguinte. 2. No caso concreto, o prazo de 10 (dez) dias para a consulta findou-se em 16/11/2014 (domingo), de modo que a intimação automática deve ser considerada como consumada em 17/11/2014 (segunda-feira). Daí, o termo inicial para a contagem do prazo recursal, nos termos do art. 184 do CPC/73 (atual art. 224 do CPC/2015), ocorreu no dia 18/11/2014 (terça-feira), findando-se em 2/12/2014 conforme estipulado pelo art. 508 do CPC/73. Logo, o recurso interposto em 2/12/14 é manifestamente tempestivo. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.181.086/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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