JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
13/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 13/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973 porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. No que concerne à prescrição, incide ao caso a Súmula 85/STJ segundo a qual "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Portanto, mesmo admitido como termo inicial do prazo prescricional a data em que a União publicou o Decreto Legislativo 129, de 18/12/1996, como a demanda só veio a ser ajuizada em 2001, é evidente que estão prescritas as parcelas anteriores a 1996 (art. 1° do Decreto 20.910/1932). 3. A controvérsia relativa à base de cálculo dos valores de repasse ao Fundo de Participação dos Municípios foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos artigos 157, I, 158, I, e 159 da Constituição Federal e 72, § 5º, do ADCT, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.465.762/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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