- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 13/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 579.431/RS. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 579.431/RS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, fixou tese nos seguintes termos: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015). 3. Ademais, "os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida não tem o condão de suspender o prazo de outros processos versando sobre questão idêntica, por ausência de previsão legal." (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.465.034/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/2/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.645.431/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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