- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO AO ENTENDIMENTO DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579.431/RS, acórdão submetido ao regime da repercussão geral). 2. "Cumpre ressaltar que os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida não tem o condão de suspender o prazo de outros processos versando sobre questão idêntica, por ausência de previsão legal" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.465.034/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/02/2018). No mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.646.116/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.533.429/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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