JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 09/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE 579.431/RS (Tema n. 96), não implica sobrestamento de todos os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território nacional. como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente na época, segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no REsp 1.528.287/RS). 3. Julgado o mérito do recurso extraordinário com repercussão geral admitida, não existe comando normativo que disponha sobre a possibilidade de suspensão do curso regular do recurso especial com o objetivo de se aguardar possível modulação de efeitos do julgado em repercussão geral. 4. Acórdão do Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.439.328/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/5/2018.)
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