- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 21/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PARCELAS ACESSÓRIAS. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO. 1. Nas pretensões voltadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos (EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 2. Caso em que a postulação inicial refere-se à cobrança de acessórios (correção monetária e juros de mora) decorrentes do atraso na quitação de faturas de contrato administrativo e a Corte local afastou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil em dissenso com a posição jurisprudencial acima firmada. 3. Anotado no referido julgado da Corte Especial que a pretensão de caráter secundário ou acessório segue a sorte da principal quanto ao prazo prescricional aplicável, no caso, o decenal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.511/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.