- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 27/01/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/12/2022, p. 27/01/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PARCELAS ACESSÓRIAS. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO. 1. A posição firmada na Corte Especial do STJ é no sentido de que, nas pretensões voltadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos (EREsp 1.281.594/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 2. A postulação de caráter secundário ou acessório, no caso dos autos, voltada à percepção de juros e correção monetária, segue a sorte da principal quanto ao prazo prescricional aplicável, no caso, o decenal, como anotado no referido julgado paradigma. 3 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.069.513/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.)
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