JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
19/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 19/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inaplicável o enunciado da Súmula 436 do STJ para fixação do termo inicial do prazo prescricional, pois o crédito tributário, cuja exigibilidade se questiona, não decorre de imposto oferecido à tributação por meio de declaração de débito do contribuinte e não pago, mas de imposto indevidamente compensado mediante creditamento escritural. 2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada. Precedentes. 3. Hipótese em que a instância ordinária consigna que os documentos apresentados pela impetrante, ora agravante, não bastariam para demonstrar, em sede de mandado de segurança, o recolhimento de ICMS no período e, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas nos autos, medida vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O invocado art. 28, II, da Lei n. 8.906/1994 não tem comando normativo apto à postulada declaração de nulidade do processo administrativo fiscal, dado que a vedação nele contida destina-se ao exercício da advocacia e não à composição do tribunal administrativo, a qual deve seguir o disposto na lei estadual de regência. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. A pretensão recursal voltada contra a parte do acórdão recorrido que permitiu a incidência de juros de mora sobre a multa com base na lei local (art. 96 da Lei n. 6.374/1989), cuja validade é questionada em face de lei federal (art. 161 do CTN), revela-se de índole constitucional (art. 102, III, "d", da CF/1988) e, por isso, insuscetível de apreciação pela via do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.288.853/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
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