JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. .ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja que a aferição indireta somente tem cabimento em casos excepcionais, tendo o julgador abordado consignando: "Feito pelo contribuinte lançamento a menor amparado em documentação inidônea, à União Federal não restou outra alternativa senão proceder ao lançamento com a aferição indireta do montante devido". II - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça III - Em relação aos arts. 303 e 460 do CPC/1973, a apelação, por força do princípio tantum devolutum quantum apellattum, devolve a matéria impugnada ao Tribunal, mesmo que não tenha sido apreciada na sentença (art. 515 do CPC/1973). Não há julgamento extra petita nas hipóteses em que o provimento judicial representa mera consequência lógica do julgado. IV - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há julgamento extra petita nas hipóteses em que o provimento judicial representa mera consequência lógica do julgado. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.329.983/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22.06.2015; AgRg no REsp n. 761.931/RJ, relator Ministro Felix Fischer, DJ de 12.12.2005; AgRg nos EDcl no AREsp n. 184.453/MS, relator Ministro Herman Bejamin, DJe de 13.9.2013. V - No tocante aos arts. 31 e 33 da Lei 8.212/1991; 142 e 148 do CTN. O STJ tem entendimento consolidado de que a aferição indireta representa técnica de constituição do crédito à que faz jus a Fazenda Pública, revestindo-se de excepcionalidade a ser aplicada quando verificada a absoluta ausência ou imprestabilidade da documentação contábil e fiscal da empresa. Nesse sentido: REsp 1464752/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015; AgRg no REsp 1.263.778/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 16/9/2011; REsp 719.350/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011). VI - Nesse contexto, consignando as instâncias ordinárias que havia irregularidades nas declarações da empresa, o que macula a idoneidade do cálculo da contribuição, sendo legítima sua constituição pela aferição indireta, a modificação dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.047.209/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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