- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. I - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da alegada violação dos arts. 173 e 150, ambos do CTN, sob o argumento de que houve pagamento dos tributos e que os lançamentos são relativos a diferenças, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos declarou, in verbis: Todavia, no caso de inexistir quitação do tributo, não há que se falar em homologação de cálculo, portanto, afasta-se a aplicação do art. 150, § 40, incidindo, apenas, a regra do art. 173, 1, ambos do CTN, de onde o marco inicial passa a fluir, não da data do fato gerador, mas do primeiro dia do ano subseqüente ao que poderia ter sido efetuado o lançamento pelo contribuinte". II - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Sobre a alegada violação do art. 557 do CPC/1973, verifica-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.034.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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