- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA E MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em insignificância da conduta, pois não pode ser considerada inexpressiva a subtração de R$200,00 em moeda, valor que correspondia, à época dos fatos a mais de 22% do salário mínimo vigente, sendo inaplicável, portanto, o princípio da bagatela. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte a prática do ato infracional análogo ao crime de furto qualificado pela escalada, arrombamento, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.250.555/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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