- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONTUMÁCIA INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, aliada à habitualidade na prática de atos infracionais, indica a especial reprovabilidade do comportamento e impede a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no AREsp n. 1.355.777/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/11/2018). 2. No caso, apesar do reduzido valor dos bens subtraídos, não é possível a incidência do princípio da insignificância ante a existência de qualificadora e o contumaz envolvimento do adolescente em atos infracionais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.105.275/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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