- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 11/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. CONCURSO DE PESSOAS. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Em consonância com o quanto decidido pelo Tribunal de origem, para o reconhecimento da bagatela, não basta que fique constatado o ínfimo valor da coisa subtraída, impõe-se, igualmente, a análise de outras questões relacionadas ao agente e às circunstâncias do delito. 2. As instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a incidência do privilégio, tendo em vista o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no AREsp n. 1.204.004/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/3/2018). 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos, como o dos autos, de furto cometido com rompimento de obstáculo ou em concurso de agentes, bem como quando o agente é reincidente delitivo, uma vez que, nesses casos, denota-se uma maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 548.459/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/2/2018). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.688.274/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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