- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. TESE DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA SEARA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 483, III, do CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O TJMG entendeu que houve contradição nas respostas aos quesitos formulados ao Conselho de Sentença, motivo pelo qual determinou a nulidade absoluta do julgado que absolvera o ora Agravante, determinando sua submissão a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. A conclusão do Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos, é de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, motivo pelo qual a modificação de tal entendimento, como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.489.087/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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