- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 483, III, do CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal a análise de eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não sendo cabível a esta Corte se pronunciar acerca de sua eventual violação. 2. O Tribunal de origem entendeu que houve contradição nas respostas aos quesitos formulados ao Conselho de Sentença, motivo pelo qual determinou a nulidade absoluta do julgado que absolvera o ora Agravante, determinando sua submissão a novo julgamento perante o Júri. 3. A conclusão do TJSP, soberano no exame dos fatos, é de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, motivo pelo qual a modificação de tal entendimento, como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.710.045/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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