- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 06/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 06/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUDICADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - Tendo havido fundamentação concreta, pelo Tribunal local, para não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois as circunstâncias do caso são indicativas do tráfico habitual, por ter envolvido a responsabilidade pelo guarda de elevada quantidade de droga altamente nociva e de modo articulado, concluo que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a acusada não se dedica às atividades ilícitas ou integra organização criminosa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. II - Resta prejudicado o pedido de afastamento da hediondez do delito, uma vez que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado na espécie. Do mesmo modo, inalterada a pena corporal, inviável o acolhimento do pleito de sua substituição por medidas restritivas de direitos, pois o montante da sanção não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do CP. III - Estabelecido, pelo Tribunal de origem, o regime inicial fechado, como não houve alteração da pena, incabível a concessão do regime mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 414.569/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 6/4/2018.)
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