- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 06/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 03/04/2018, p. 06/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 6/5/2016 (sexta-feira), tendo início o prazo de 15 dias úteis para a interposição do agravo em recurso especial. Verifica-se, no entanto, que este somente foi interposto em 30/05/2016 (sexta-feira), quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, que seria até 27/05/2016. 2. O dia seguinte ao de Corpus Christi (27/05/2016), em que se alega não ter tido expediente forense no Tribunal de origem, necessita ser comprovado no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual deve ser tido como intempestivo o agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.110.390/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 6/4/2018.)
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