JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 6/5/2016, ao passo que o recurso especial somente foi interposto em 1º/6/2016, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O dia de Nossa Senhora Auxiliadora e o dia de Corpus Christi não são previstos como feriados nacionais em lei federal e, por isso, se eventualmente forem feriados locais, necessitam ser comprovados. Precedentes. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Codex, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 4. Para fins de verificação da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense neste Tribunal, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente da Corte a quo. Rege-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.147.977/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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