JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
18/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 18/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TESE RECURSAL CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO. ARTS. 1.030, I, "B", e 1.040, I, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela recorrente. 2. Com relação ao alegado julgamento extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública e diante do efeito translativo do agravo de instrumento, a parte se sujeitou à modificação dos juros de mora além do período objeto do recurso. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não se cogita da ocorrência de reformatio in pejus quando a alteração da sentença, em sede de remessa necessária ou recurso voluntário, se dá em razão de matéria de ordem pública" (AgRg no REsp 1.261.397/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 3/10/2012). 4. Quanto à suposta preclusão, esta não se verifica na hipótese, haja vista que a questão do índice legal de juros é matéria de ordem pública que não havia sido objeto de análise nos embargos à execução, podendo ser, portanto, conhecido até mesmo de ofício pelo órgão julgador. 5. A tese recursal relativa à coisa julgada teve o seguimento negado pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, razão pela qual ela não foi devolvida ao conhecimento desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.498.441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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