JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CDA. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios reconhecendo que o caráter é manifestamente protelatório e que o julgado embargado se fundamentou em Súmula do STJ. 3. Não há como rever a multa cominada pelo Tribunal de origem, pois a aferição do caráter protelatório depende do reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 119.397/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg no REsp 1.211.840/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.2.2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 558.597/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2014. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal, até a prolação da sentença de Embargos, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). Reafirmou-se tal entendimento no REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18.12.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.718.897/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/3/2019.)
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