- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2018, p. 17/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. LEI 4717/65, ART. 19. AÇÃO POPULAR. PRESENÇA DO BID NO POLO PASSIVO. SENTENÇA QUE AFIRMA A CARÊNCIA DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, II, "C". ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BID. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, foi ajuizada ação popular perante a Justiça Federal (em face da União, do BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento - , do Distrito Federal e de outras pessoas físicas e jurídicas), postulando-se a anulação de licitação e contratos celebrados em decorrência da Concorrência Pública nº 01/2011, para a concessão do serviço do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. 2. Foi proferida pela Justiça Federal sentença extintiva, por carência de ação, sujeitando-se a sentença a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65. 3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu sua incompetência para o reexame necessário, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior, por tratar de demanda proposta por pessoa residente ou domiciliada no País contra organismo internacional (BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento). Constituição da República, art. 105, II, "c". 4. Questão que deve ser examinada previamente às demais diz respeito à competência desta Corte para o reexame. 5. O BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) não ostenta legitimidade passiva, pois a ele não é imputada a prática de qualquer ato que tenha dado causa diretamente a qualquer prejuízo ao patrimônio do Distrito Federal, nem é formulado qualquer pedido certo em relação ao BID. 6. Excluído o BID do polo passivo, resulta ausente a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça para o reexame das demais questões. Constituição da República, art. 105, II, "c". 7. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (RO n. 160/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.