- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
ADMINISTRATIVO. USO DE RECURSOS PÚBLICOS. BOLSAS DE ESTUDO. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR. PEDIDO CONDENATÓRIO CUMULADOS COM DESCONSTITUTIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. I - Na origem trata-se de ação popular em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, e dirigentes das entidades. II - Sustenta-se, em síntese, que o "Programa de Capacitação" no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, destinado a 96 (noventa e seis) bolsistas, possui diversas ilegalidades e irregularidades em sua realização, violando os princípios basilares da Administração Pública, devendo ser declarado nulo e determinada a devolução ao erário, pelas autoridades responsáveis, réus no presente processo, dos recursos gastos para execução do programa. III - O referido convênio possuía, a princípio, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) disponíveis, sendo posteriormente editado termo aditivo reduzindo a quantia para R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) disponibilizados para o fim de "execução de ações conjuntas para capacitação e treinamento de 85 (oitenta e cinco) profissionais em matéria de Propriedade Industrial para atendimento ao Centro de Treinamento e Capacitação do PQ" pelo prazo de 3 (três) meses. IV - Julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de ação popular, para declarar a nulidade do "Programa de Capacitação" e a contratação de bolsistas estabelecida nos convênios firmados entre FAPERJ, INMETRO e entre este e o INIPI, condenando seus dirigentes, solidariamente, a ressarcir às instituições dos recursos por elas desembolsados e gastos na execução do programa para concessão das bolsas (fls. 626-632). A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região. V - Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento e desprovimento dos recursos (fls. 996-1.006). VI - Não há ofensa ao art. 535, do CPC, quando o aresto a quo decide plenamente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, não sendo necessário que o magistrado efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte. VII - O enfrentamento de alegações atinentes à inadequação da subsunção dos atos praticados como irregulares demanda, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, inconteste revolvimento fático-probatório. VIII - Por consequência, o conhecimento da referida temática, resta obstaculizada diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe um juízo negativo de prelibação neste ponto. IX - Do mesmo modo, rediscutir a intensidade da resposta jurídico-civil não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial, diante da imperiosa necessidade de reapreciação fática. X - Não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das sanções, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. XI - Quanto aos argumentos de ilegitimidade ativa dos cidadãos para apresentar ação popular, bem como de impossibilidade jurídica do pedido de indenização cumulado com pleito de declaração de nulidade, o art. 1º da Lei n. 4.717/65 é expresso ao dispor que a legitimidade ativa da ação popular compete aos cidadãos. XII - A incorreção da tese de caracterização de impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que inexistente qualquer impeditivo legal na formulação de tal pleito. XIII - É assente o entendimento nesta Corte pela possibilidade de cumulação de pedidos desconstitutivo e condenatório, devendo esse último ser julgado procedente sempre que comprovado o real prejuízo, como ocorreu no presente caso, mediante farta documentação encartada aos autos (fls. 98-111). Nesse sentido: REsp 663.889/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 484). XIV - No tocante ao mérito, verifica-se que a controvérsia posta sob julgamento foi devidamente apreciada, não deixando o Tribunal a quo de enfrentar todas as temáticas essenciais para o deslinde do presente feito. Diante desse contexto, ausente qualquer vício de motivação. XV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.331.604/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.