- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva deve se efetivar apenas quando evidenciada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao negar o direito do réu de apelar em liberdade, o Juízo de primeiro grau não contextualizou, com base em elementos concretos dos autos e em juízo de proporcionalidade, a imposição da medida extrema. 3. O recorrente respondeu ao processo em liberdade por mais de três anos e, nesse lapso, não houve notícia de fatos a justificarem decretação da medida extrema. 4. Recurso provido, para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do réu por cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras medidas cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (RHC n. 93.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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