JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos art. 282, I e II c/c o art. 312 do CPP. 2. O Juiz, segundo o art. 387, § 2º, do CPP, manteve a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada, como melhor dito no decreto original, pela gravidade concreta do delito, cuja reiteração ao longo do tempo denota a periculosidade do agente, não sem mencionar os graves danos à saúde da vítima decorrentes dos abusos por ela sofridos. 3. As circunstâncias do caso concreto configuram o acentuado perigo que a liberdade do réu representa para a integridade física e psíquica da vítima e também de terceiros, de modo que é insuficiente a substituição da preventiva por outras cautelares. Isso porque o acusado, avô da vítima, atentou sexualmente contra ela durante dois anos, o que evidencia aptidão para repetir tal comportamento contra outras crianças de tenra idade. 4. Recurso não provido. (RHC n. 97.348/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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