- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 13/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 2. Caso em que a prisão preventiva do recorrente (preso há mais de 11 meses, primário e menor de 21 anos) foi mantida na sentença sem fundamentação válida, com base apenas na gravidade abstrata do delito. O direito de recorrer em liberdade foi negado somente porque o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e foi condenado por dois crimes considerados graves. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (RHC n. 95.461/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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