JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
11/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, pois ele seria integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, que vinha negociando grande quantidade de drogas sintéticas na cidade de Tubarão/SC e região. No curso das investigações, foram apreendidos cerca de 650 comprimidos de ecstasy e 75 micropontos de LSD. Tais circunstâncias justificam o encarceramento cautelar do paciente, para garantia da ordem pública. 4. Não não há identidade fático-processual entre as situações do ora paciente e das rés beneficiadas pelas decisões das instâncias ordinárias, não havendo ilegalidade no indeferimento do pedido de extensão pelo Tribunal de origem. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 416.472/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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