- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 10/04/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/91. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS. INTERVENÇÃO MÍNIMA. SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos de autoria e participação no crime - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. VI - " Em se tratando de crimes societários, a denúncia que descreve a prática do delito com todas suas nuances, estabelecendo vínculo entre a conduta do acusado e os supostos fatos delituosos, não se restringindo à mera indicação formal de que o sócio figura no contrato social da empresa, é apta a deflagrar o processo penal." (RHC 29.941/SP, Sexta Turma, Rel. p/ o acórdão, Min. Rogerio Schietti Cruz DJe 16/12/2016). VII - In casu, a inicial acusatória descreveu o liame entre os fatos descritos e o proceder dos sócios da empresa no comércio de combustível, bem como a responsabilidade pela venda e manutenção dos padrões técnicos de qualidade dos produtos, possibilitando aos pacientes refutarem os fundamentos acusatórios. VIII - Mostra-se inviável a consideração dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, para afastar a responsabilização penal dos pacientes pelo delito previsto no art. 1º, I, da lei n. 8.176/91, que objetiva sancionar ações humanas que lesam as relações econômicas, bens jurídicos supraindividuais da mais alta relevância. IX - O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da realização de nova perícia requerida pelos pacientes, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade na ausência indícios de irregularidade em perícia anteriormente realizada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.956/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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