- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 25/05/2018
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LC 70/1991. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/1996. TEMA JULGADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de inconformismo da recorrente com a decisão do Tribunal de origem que manteve a sua obrigação de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. O acórdão objurgado decidiu que a Cofins é exigível das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, em virtude da revogação, pela Lei 9.430/1996, da isenção constante na Lei Complementar 70/1991. 2. Volvendo ao cerne meritório, de fato, o STJ seguia o entendimento firmado no Agravo Regimental no Recurso Especial 382.736/SC que lei ordinária não pode revogar determinação de lei complementar, pelo que ilegítima seria a revogação pela Lei 9.430/1996 da isenção instituída pela LC 70/1991, referente ao recolhimento da COFINS, às sociedades prestadoras de serviços. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 377.457/PR, em repercussão geral (Tema 71/STF), firmou tese de que "é legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída". 4. Assim, consoante o art. 1.040 do CPC/15, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da incidência dos juros moratórios, razão pela qual não merece prosperar a irresignação trazida à apreciação do STJ. 5. O STJ redigiu a Súmula 508/STJ, firmando orientação de que a isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, inc. II, da LC 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 495.836/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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