- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA ANALISE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/91. REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 56, DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 377.457/PR E RE 381.964/MG). 1. Publicado o acórdão proferido pelo STF em sede de repercussão geral no RE n° 377.457/PR, aplicam-se os efeitos do artigo 543-B, § § 3° e 4º, do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2015), retornando os autos para novo exame. 2. O entendimento do STF no sentido da legitimidade da revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91 foi posteriormente confirmado pelo STJ por ocasião de julgamento na sistemática instituída pelo art. 543-C, do CPC/1973, no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 826.428/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010. 3. Juízo de retratação exercido, na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015 (antigo art. 543-B, § 3°, do CPC/1973), para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (Ag n. 502.750/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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