- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REVOGAÇÃO DO INCISO II DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91 PELO ART. 56 DA LEI N. 9.430/96. VALIDADE. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, para o juízo de retratação, embora o recurso especial esteja sujeito ao CPC de 1973. II - Esta Corte, após o julgamento do RE n. 377.457/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual é legítima a revogação da isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, pelo art. 56 da Lei n. 9.430/96. III - Recurso Especial improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15. (REsp n. 508.696/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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