- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 25/05/2018
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EX-PROPRIETÁRIO. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO. SÚMULA 585/STJ. NÃO APLICAÇÃO. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A controvérsia envolve a responsabilidade tributária do ex-proprietário de veículo automotor pelo IPVA devido, posteriormente à alienação, enquanto não comunicada a transferência da propriedade às autoridades de trânsito. 2. O Tribunal de origem entendeu da responsabilidade do recorrente por ser ônus do vendedor comunicar a alienação do veículo automotor ao Órgão de Trânsito, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas obrigações de natureza tributária e demais encargos, conforme previsto no art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 e art. 134 do CTB. 3. O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." (Súmula 585, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 1º/2/2017). 4. Nada obstante isso, o entendimento do STJ, posterior à edição da Súmula, tem sido manter o acórdão impugnado quando, apesar de citar o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, também adotar como fundamento regra prevista na legislação local para o estabelecimento da responsabilidade tributária solidária. Nesse sentido: REsp 1.640.978/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017; REsp 1.543.304/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017. 5. Na hipótese o julgado combatido baseou-se em dispositivos de lei estadual - autorizados pelo CTN - para decidir desfavoravelmente à parte recorrente. É o quanto basta para afastar a alegação de violação ao art. 1.267 do Código Civil de 2002. Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 6. Recurso Especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp n. 1.724.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.