- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou orientação no sentido de que deve ser deferida a decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, com base no art. 185-A do CTN, quando preenchidos os seguintes requisitos: i) citação do devedor tributário; ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirma, genericamente, que a tentativa de penhora pelo sistema Bacenjud resultou negativa, assim como as diligências relacionadas ao sistema Renajud. 2. Na hipótese dos autos, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração para afirmar que o devedor foi citado e não pagou o débito ou nomeou bens à penhora; acrescenta a existência de diversas diligências administrativas, supostamente comprovadas nos autos, evidenciando a não localização de bens, razão pela qual deveria ter sido deferida a indisponibilização do art. 185-A do CTN. 3. Conforme indicado acima, na transcrição do precedente que solucionou recurso repetitivo, as questões suscitadas nos aclaratórios são relevantes e merecem expressa análise da Corte local, razão pela qual a ausência de sua valoração configura omissão. 4. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem aprecie novamente os Embargos de Declaração. (REsp n. 1.726.942/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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