JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 14/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RESP 1.377.507/SP, JULGADO NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. DEFERIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. No acórdão proferido em Agravo de Instrumento, complementado pelo decisum nos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem citou a orientação adotada no STJ, no REsp 1.377.507/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, para consignar que a decretação de indisponibilidade não poderia ser deferida, pois a Fazenda Nacional não havia diligenciado a pesquisa de veículos no Denatran (fl. 167, e-STJ): "No presente caso, verifico que a Fazenda Nacional não esgotou as possibilidades de localização de bens do Executado, pois, embora tenha diligenciado junto aos registros públicos de imóveis do domicílio da Agravada (fls. 60/107) e tenha havido a efetivação da penhora de ativos financeiros da Agravada via Bacen Jud (fls. 48/49), não diligenciou junto ao DENETRAN ou DETRAN, de modo que se revela incabível, neste momento, a decretação de indisponibilidade de bens da Agravada". 3. O equívoco no raciocínio acima vem caracterizado no parágrafo seguinte, quando o órgão fracionário consigna: "vale salientar que a decisão agravada restringiu a decretação de indisponibilidade dos bens do Executado aos veículos registrados no DENATRAN, por meio do sistema RENAJUD (fls. 108/109)" (fl. 167, e-STJ). 4. Dito de outro modo, a Corte regional decidiu o recurso em manifesta violação ao princípio da non reformatio in pejus: o juízo de primeiro grau havia deferido parcialmente a indisponibilidade de bens, com base no art. 185-A do CTN, estranhamente limitando a eficácia da medida, que somente poderia atingir veículos eventualmente encontrados em nome da devedora. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento para que a indisponibilidade atingisse qualquer bem integrante do patrimônio da parte executada, mas o Tribunal de origem concluiu ser incabível a própria medida prevista no art. 185-A do CTN, ao fundamento de que a Fazenda Nacional não teria diligenciado no Denatran ou Detran. 5. De acordo com as premissas fáticas lançadas precisamente no acórdão hostilizado (in casu, o de complementação, consubstanciado no julgamento dos aclaratórios), foram providenciadas as diligências relativas ao Bacenjud e aos registros de imóveis no domicílio da parte executada, pela Fazenda Pública (ou ao seu pedido). De outro lado, igualmente foi realizada pelo Judiciário (juízo de primeiro grau) a tentativa de localização de veículos pelo sistema Denatran. 6. Como se vê, os requisitos estabelecidos no REsp 1.377.507/SP foram observados, devendo ser deferida a decretação da indisponibilidade universal de bens. A circunstância de a pesquisa no Denatran ter sido realizada pelo Poder Judiciário é irrelevante no contexto dos autos (normalmente, deveria ter sido promovida pela própria Fazenda Nacional), pois não é razoável devolver os autos às instâncias de origem, apenas para exigir que a parte credora diligencie, pessoalmente, no sistema Denatran, quando a medida já foi implementada, sem êxito, pelo Poder Judiciário. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.735.440/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/11/2018.)
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