- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 22/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 22/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL 1.102.431/RJ JULGADO SOB O RITO DO ART. 543 DO CPC/1973. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O acolhimento da pretensão recursal depende da verificação da aplicação ou não da Súmula 106/STJ, o que, consoante orientação dada pela Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, é tarefa vedada nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1.2.2010). 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese em exame, a recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos que indica como paradigmas. Não procedeu, portanto, ao indispensável cotejo analítico no intuito de provar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.729.222/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 22/5/2018.)
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