- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal, relativa à cobrança de ICMS. Na sentença extinguiu-se a execução considerando-se a ocorrência de prescrição. II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. III - A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente à hipótese, na medida em que a citação se deu após o decurso do quinquênio legal e a demora na sua efetivação somente pode ser imputada ao exequente, razão pela qual entendeu ser inviável a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. IV - Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de motivos atribuídos aos mecanismos do Poder Judiciário, como pretende o recorrente, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, medida sabidamente infensa aos objetivos do recurso especial, conforme entendimento sedimentado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.055.699/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.